AS LEIS
As normas
jurídicas possuem as seguintes características:
• Bilateralidade:
essa característica tem relação com a própria estrutura da norma,
pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma
parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada
conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito
subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da
outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e
a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.
•
Generalidade:
é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer
um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também
iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não
foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica
consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos
perante a lei.
• Abstratividade:
a norma não foi criada para regular uma situação concreta
ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior
número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de
uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas
tão somente formular os modelos de situação, com as
características fundamentais, sem mencionar as particularidades de
cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as
possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.
• Imperatividade:
a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser
imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de
obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não
é conselho, mas ordem a ser seguida.
• Coercibilidade:
pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para
combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar
mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o
indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é
o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem
Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas
sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um
benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.